- 1 -Pela armazenagem de mercadorias classificadas como carga geral e depositadas a descoberto serão aplicadas, por metro quadrado e por dia indivisível, as seguintes taxas:
- a)Nos primeiros três dias, gratuita nos termos do artigo anterior;
- b)Do 4.º ao 10.º dia, 0,3 P4;
- c)Do 11.º ao 18.º dia, 0,6 P4;
- d)Do 19.º ao 30.º dia, 1,2 P4;
- e)Do 31.º dia e seguintes, 2 P4.
- 2 -Pela armazenagem de contentores de exportação, importação ou em trânsito nos terraplenos ou terminais serão aplicadas, por contentor e por dia indivisível, as seguintes taxas:
- a)Até 20 pés, inclusive:
- i)Nos primeiros sete dias, gratuita nos termos do artigo anterior;
- ii)Contentores levantados entre o 8.º e 15.º dia:
Do 1.º ao dia do levante, 20 P4;
- iii)Contentores levantados após o 15.º dia:
Do 1.º ao dia do levante, 35 P4;
- b)Superiores a 20 pés, o dobro das taxas referidas na alínea anterior.
- a)Até 20 pés, inclusive:
Artigo 24.º — Armazenagem descoberta
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994