- 1 -Pelos serviços efectuados de ou para fora da zona dos portos do Douro e Leixões, até à distância máxima de 3 milhas de qualquer das entradas, assim como as realizadas entre ambos os portos, serão cobradas taxas agravadas de 25%.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações destinadas ao posto «A» do terminal petroleiro, quando o reboque se realizar a menos de 1 milha da entrada do porto de Leixões.
- 3 -Os serviços prestados à navegação para além das 3 milhas serão objecto de uma tarifa especial a acordar entre a Administração e o requisitante.
Artigo 32.º — Serviço fora da zona dos portos
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/02/1994