- 1 -A taxa de trânsito por vagão que utilize as linhas privativas da Administração é de 0,2 P5 cobrada de uma só vez.
- 2 -A taxa de tracção para as mercadorias transportadas é de 0,05 P5 por tonelada.
- 3 -A taxa referida no número anterior para as mercadorias transportadas fora do horário de funcionamento normal dos portos é estabelecida de acordo com o artigo 29.º com um mínimo cobrável de 15 P5.
- 4 -Para efeitos de aplicação do artigo 44.º será considerada uma taxa horária indivisível de 1,5 P5.
- 5 -Pelo estacionamento, por mais de vinte e quatro horas, de vagões carregados ou vazios nas linhas privativas da Administração, efectuando operações ou não, cobrar-se-á 0,1 P5 por tonelada e por dia indivisível.
Artigo 42.º — Transportes ferroviários
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994