- 1 -Pela operação de embarque ou desembarque de contentores são devidas, por unidade, as taxas seguintes:
- a)Por contentor cheio: 8 P6;
- b)Por contentor vazio: 6,4 P6.
- 2 -Aos contentores descarregados com destino a embarque para outros portos que durante a sua estadia não saiam do porto nem sofram manipulação da sua carga será cobrada uma taxa única pelas operações de embarque e desembarque de 12 P6 por contentor.
- 3 -As taxas estabelecidas nos números anteriores aplicam-se no período de horário de funcionamento normal dos portos e abrangem as seguintes operações:
- a)Nos contentores embarcados:
- i)Descarga do contentor de veículo ou vagão para o parque de armazenagem do terminal;
- ii)Carga em veículo;
- iii)Transporte até ao navio;
- iv)Embarque do contentor no navio;
- b)Nos contentores desembarcados:
- i)Descarga do contentor do navio;
- ii)Transporte entre o navio e o parque de armazenagem do terminal;
- iii)Descarga no parque de armazenagem;
- iv)Carga sobre o veículo ou vagão para saída.
- a)Nos contentores embarcados:
- 4 -Aplica-se ao tráfego directo de contentores, quando devidamente autorizado, a taxa estabelecida pelo n.º 1 deste artigo.
- 5 -Nas operações de embarque ou desembarque de contentores que sejam autorizados a operar com meios de bordo serão cobradas taxas iguais a 80% das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.
- 6 -Aos contentores entrados nos terminais por via terrestre e que saiam pela mesma via são aplicáveis 50% das taxas referidas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 46.º — Tráfego de contentores
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994