- 1 -Sempre que a movimentação de contentores implique a execução de operações não abrangidas pela tarifa geral serão cobradas, em separado, as taxas seguintes:
- a)Remoção de contentores a bordo (RB) com pórtico ou guindaste convencional, 4 P6/contentor;
- b)Remoção de contentores vindos a cais (BT) e voltando a embarcar (TB) com pórtico de cais ou guindastes convencional, 8 P6/contentor;
- c)Quando se efectuar apenas uma das operações a que se refere a alínea anterior, a taxa a aplicar será reduzida de 50%;
- d)Pela utilização complementar de pórtico de parque, empilhador frontal, máquina porta-contentores ou tractor com semi-reboque dentro da área do mesmo terminal ou cais comercial, será aplicada a taxa unitária de 2 P6 por movimento;
- e)Pela utilização de tractor com semi-reboque no transporte de contentores entre os dois terminais é devida a taxa de 2 P6 por movimento.
- 2 -As taxas referidas no número anterior quando aplicadas à movimentação de tampas são multiplicadas pelo factor 1,25.
Artigo 47.º — Operações individualizadas
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994