- 1 -O fornecimento de energia eléctrica em baixa ou média tensão será facturado ao preço a que for fornecida pela Electricidade de Portugal (EDP), E. P., acrescido de 20% para encargos administrativos.
- 2 -Pelo aluguer de contadores e fornecimento de energia eléctrica a embarcações serão devidas taxas que forem fixadas por deliberação do conselho de administração.
Artigo 51.º — Energia eléctrica
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994