- 1 -As taxas são, salvo disposição em contrário, cobradas no final dos serviços.
- 2 -Quando os serviços se prolongarem, poderão as taxas ser cobradas no termo dos períodos que forem fixados para o efeito pelo conselho de administração.
- 3 -Sempre que se mostre aconselhável para salvaguarda dos interesses da Administração, designadamente quando se verifique risco de insucesso da cobrança, poderá ser determinada a cobrança antecipada das taxas.
- 4 -A importância mínima facturável será de 10 P7, excluindo as taxas respeitantes a ingressos, pesagens, emissões de documentos e vendas de impressos.
Artigo 7.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994