- 1 -Toda a embarcação que entre na zona dos portos do Douro e Leixões está sujeita ao pagamento da taxa de entrada de 1 P1 por tonelada de arqueação bruta.
- 2 -Beneficiarão do desconto de 30% da taxa estabelecida no número anterior:
- a)Os navios de passageiros;
- b)As embarcações de carga de linhas de navegação regulares, a partir da 5.ª escala da linha no porto, inclusive, no mesmo ano civil.
- 3 -Beneficiarão do desconto de 50% da taxa estabelecida no n.º 1:
- a)As embarcações que entrem no porto exclusivamente para se abastecerem de combustível, mantimentos e água;
- b)Os navios encarregados de missões científicas;
- c)As embarcações arribadas.
- 4 -As reduções de taxas referidas neste artigo não são cumulativas.
- 5 -São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou seus representantes.
Artigo 9.º — Taxa de entrada no porto
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994