- 1 -Transita para o quadro do GEPE o pessoal constante dos mapas anexos ao Decreto Regulamentar n.º 16/90, de 8 de Junho, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 142/92, de 5 de Março, e ao Decreto Regulamentar n.º 21/90, de 3 de Agosto, com excepção do pessoal que transita para a Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, conforme lista nominativa a publicar no Diário da República.
- 2 -A transição referida no número anterior é feita nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, cumprindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 328/87, de 16 de Setembro, e considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Diário da República, independentemente de quaisquer outras formalidades, implicando esta, por si só, a exoneração dos actuais cargos relativamente aos funcionários já providos em lugares de quadro.
Artigo 20.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999