- 1 -As áreas vocacionadas para o desporto náutico sem recurso a embarcações motorizadas destinam-se preferencialmente à prática da pesca, do remo, da vela, da prancha à vela e da canoagem, podendo acolher provas de competição em qualquer destas modalidades.
- 2 -É proibida a utilização de embarcações motorizadas fora do canal de navegação, excepto em casos de reconhecida necessidade.
- 3 -É proibida a extracção de inertes, salvo quando se destine à manutenção do canal de navegação.
Artigo 27.º — Áreas vocacionadas para o desporto náutico sem recurso a embarcações motorizadas
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991