- 1 -Consideram-se áreas a defender aquelas que, apesar de não serem utilizadas para exploração, existem como meio de garantir um correcto aproveitamento do recurso, evitando intervenções que degradem ou tornem inviável o seu integral aproveitamento ou se destinem a defender os interesses das pessoas ou bens potencial ou efectivamente afectados pelos efeitos da actividade, englobando:
- a)Zona de defesa de pedreiras;
- b)Zona de defesa de minas;
- c)Perímetro de protecção de águas minerais.
- 2 -A zona de defesa de pedreiras corresponde à área vedada, por razões de segurança, à exploração de massas minerais, cujo âmbito se encontra fixado no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, e é variável de acordo com o valor que se pretende defender, devendo ser fixada uma distância mínima de 100 m, medidos a partir do bordo da exploração, quando se trate de proteger habitações, escolas, hospitais, monumentos nacionais e locais classificados de valor turístico.
- 3 -A zona de defesa de minas com lavra a céu aberto constitui uma área de segurança para a defesa dos interesses gerais ou particulares e cujos critérios de fixação obedecem ao prescrito no número anterior, sendo constituída dentro da área concessionada.
- 4 -O perímetro de protecção de águas minerais destina-se a garantir a disponibilidade e características da água, bem como as condições para uma boa exploração.
Artigo 35.º — Áreas a defender
Vigente desde: 21/11/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1991