- 1 -Nas áreas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior, a edificabilidade fica sujeita às seguintes condicionantes:
- a)Nas zonas ameaçadas pelas cheias, quando demarcadas, só será autorizada a instalação de equipamentos de carácter turístico-recreativo de apoio às actividades ligadas à zona aquática;
- b)Nas áreas de máxima infiltração e cabeceiras de linhas de água é proibida a instalação de indústrias que pressuponham a utilização de tecnologias poluidoras do solo e da água;
- c)Nas cabeceiras de linhas de água deve orientar-se para terrenos de declive inferior a 8%, com reduzidas densidades, ou concentrada em aglomerados;
- d)Nas áreas de máxima infiltração e nas cabeceiras de linhas de água, quando se verifiquem situações de ocupação florestal, não pode haver subdivisões das parcelas rústicas inferiores a 5000 m2, nem ser admitidos índices de impermeabilização do solo superiores a 10%;
- e)Nas áreas com risco de erosão, com declive superior a 30%, onde a edificação deve ocorrer em locais de menor declive, e nas cabeceiras de linhas de água com coberto arbóreo-arbustivo reduzido ou nulo não são autorizadas divisões da propriedade rústica de que resultem parcelas com área inferior a 10000 m2, sendo o índice máximo de impermeabilização do solo admitido de 5%.
- 2 -Na área envolvente das áreas de protecção ao património natural, a edificabilidade fica condicionada às seguintes prescrições:
- a)Respeito pelo padrão de povoamento existente, por forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das actuais formas de uso e ocupação do solo e a atender ao meio ambiente envolvente;
- b)Respeito pela volumetria e materiais típicos da região, tendo em vista favorecer a continuidade dos valores marcantes da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;
- c)Admissão de actividades turístico-recreativas, desde que o índice de ocupação da parcela não exceda 25% a 30% da respectiva superfície e os projectos sejam acompanhados de estudos de integração paisagística.
- 3 -Nas zonas de protecção à envolvente das albufeiras, onde a edificabilidade está condicionada à instalação de sistemas de tratamento dos efluentes gerados, fica ainda proibido:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes.
- 4 -Nas áreas a salvaguardar a que se refere o artigo 38.º e nas Minas de Santa Leocádia, a edificabilidade fica condicionada a parecer prévio da Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 5 -Nas zonas da bacia visual, de valor 2, 1 e 0, delimitadas na Carta IV - Zonas da bacia visual do Douro, a edificabilidade, incluindo a realização de infra-estruturas e equipamentos de carácter turístico-recreativo, industrial, execução de vias de comunicação e de transporte de energia, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação de estudos de integração paisagística sempre que a área edificada seja superior a 200 m2 ou a altura das edificações exceda 6,5 m em qualquer ponto do seu perímetro, considerando a topografia original do terreno;
- b)Respeito, na sua execução, pelo tipo de materiais, cores, volumetria e arquitectura mais adequados a uma correcta integração paisagística;
- c)Apresentação dos elementos relativos a movimentos de terras e alterações do relevo natural, nos pedidos de licenciamento.
- 6 -Até existirem instrumentos de planeamento eficazes nos termos da lei, a edificabilidade nas zonas referidas no número anterior carece de prévio parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte, a emitir no prazo máximo de 45 dias, sendo este parecer de natureza meramente consultiva nas zonas de valor 0.
- 7 -Nas zonas da bacia visual do Douro de valor - 1 e - 2, a edificabilidade fica condicionada à observância de princípios de correcta integração paisagística, através de uma adequada opção de cores, materiais, volumetrias e arquitecturas, devendo-se evitar ou reduzir ao mínimo os movimentos de terras, a alteração do relevo natural e a destruição do coberto vegetal e do solo arável.
- 8 -Nas áreas com potencial turístico não são permitidas construções que possam colidir com a implantação de equipamentos de utilização turística, privilegiando-se a localização de infra-estruturas de apoio às actividades de recreio, desporto e cultura e a instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares.
- 9 -As construções isoladas ou integradas em loteamentos de pequena dimensão são compatíveis com a actividade turística, desde que condicionados a um regime de volume que não ultrapasse os dois pisos acima do solo, medidos a partir da topografia original.
- 10 -Sempre que as áreas de potencial turístico coincidam com zonas da bacia visual do Douro, são proibidos os movimentos de terras destinados a fins de actividade pública ou privada que impliquem cortes contínuos nas encostas com mais de 5 m de altura e a execução de muros de suporte de betão armado, desde que a sua altura ultrapasse os 2,5 m.
Artigo 42.º — Condicionantes
Vigente desde: 21/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1991