- 1 -Constituem imperativos de salvaguarda do património edificado:
- a)A proibição de acções de demolição parcial ou total, salvo naquelas situações em que a salvaguarda material do bem patrimonial o exija;
- b)A proibição de acções tendentes à desfiguração e descaracterização com carácter irreversível.
- 2 -Constituem condicionalismos de salvaguarda ao património edificado:
- a)A manutenção das características estruturais e genéricas da construção, bem como das volumetrias, dos alinhamentos e das cérceas dos conjuntos;
- b)A manutenção das características exteriores dos imóveis, cores e materiais tradicionais;
- c)A autorização apenas a título excepcional de ampliações quando não coloquem em causa o aspecto arquitectónico do imóvel nem a integridade física em virtude da sua excessiva dimensão.
Artigo 46.º — Regime
Vigente desde: 21/11/1991
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Em vigor desde 21/11/1991