- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, à Comissão de Coordenação da Região do Norte e às câmaras municipais.
- 2 -Sem prejuízo da instauração de processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas pelas entidades competentes em razão da matéria, cabe, designadamente, aos municípios ou à Comissão de Coordenação da Região do Norte e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras acções que contrariem as determinações do PROZED e ordenar a reposição da situação anterior.
Artigo 49.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1991