- 1 -O industrial deve apresentar pedido de vistoria à entidade coordenadora, no prazo mínimo de 30 dias úteis antes da data prevista para o início da exploração, com excepção dos estabelecimentos industriais de tipo 4, caso em que pode dar início à sua actividade após a apresentação do referido pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
- 2 -Quando, nos termos do artigo 12.º do presente diploma, tiverem sido impostas condições, o pedido de vistoria deve ser acompanhado de todos os elementos disponíveis comprovativos do cumprimento daquelas condições.
- 3 -No caso de licenciamento de estabelecimentos industriais localizados em ALE, ou da responsabilidade da câmara municipal, a sociedade gestora ou a câmara municipal darão conhecimento da data prevista para o início da exploração à direcção regional do ministério responsável pela área da economia, ou ao serviço do ministério responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas competentes.
Artigo 14.º — Pedido de vistoria
Vigente desde: 09/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2007