- 1 -As exigências processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos estabelecimentos decorrem da combinação:
- a)Do tipo de regime de licenciamento industrial, de acordo com o artigo 2.º do presente diploma;
- b)Das características dos espaços susceptíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).
- 2 -Para efeitos de localização dos estabelecimentos industriais são considerados os seguintes espaços:
- a)Anexos mineiros e de pedreiras - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;
- b)Área de localização empresarial (ALE) - área territorial, tal como definida na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril;
- c)Área de servidão militar - área territorial, tal como definida na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril;
- d)Restantes localizações previstas no plano director municipal para utilização industrial - zonas que não são abrangidas por planos de urbanização ou planos de pormenor, alvarás de loteamento com fins industriais e parques industriais, mas cujo plano director municipal as consagra para uso industrial;
- e)Outras localizações - zonas não previstas em plano director municipal para utilização industrial;
- f)Zona industrial - espaço cuja localização é consagrada à indústria através de planos de urbanização ou planos de pormenor com utilização prevista para aquela actividade, de alvarás de loteamento com fins industriais e de parques industriais;
- g)Zona portuária - zona territorial, tal como definida na alínea cc) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.
- 3 -Os estabelecimentos do tipo 1 carecem de autorização de localização emitida pela câmara municipal respectiva, quando haja plano municipal de ordenamento do território (PMOT) eficaz, ou pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente nas restantes situações, com excepção dos estabelecimentos industriais a localizar em ALE.
- 4 -Os estabelecimentos de tipos 1 e 2 que tenham sido objecto de declaração de impacte ambiental favorável, ou condicionalmente favorável, não carecem de autorização de localização.
- 5 -Os estabelecimentos a instalar em ALE e os estabelecimentos de tipos 2 e 3 a instalar em zonas industriais não necessitam de autorização de localização.
- 6 -Os estabelecimentos de tipos 2 e 3 a instalar nas restantes localizações previstas em plano director municipal para utilização industrial necessitam de prévia autorização de localização, emitida pela respectiva câmara municipal.
- 7 -Os estabelecimentos de tipos 2 e 3 a instalar nas outras localizações necessitam de prévia autorização de localização, emitida pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
- 8 -Nos estabelecimentos de tipo 4 a autorização de localização é substituída pelo alvará de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
- 9 -Os estabelecimentos anexos mineiros e de pedreiras estão dispensados de autorização de localização, desde que se situem dentro das respectivas áreas licenciadas.
- 10 -Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar abrangida pelo disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, independentemente do seu enquadramento nos regimes de licenciamento, carecem de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.
- 11 -Os pedidos de autorização de localização são apresentados na entidade coordenadora, previamente ao pedido de instalação, ou de alteração, para os estabelecimentos do tipo 1, 2 e 3, ou à apresentação da declaração prévia para os estabelecimentos do tipo 4, que, conforme aplicável, os remete no prazo de três dias úteis à câmara municipal, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, ou em caso de localização em zona portuária à autoridade portuária que detenha jurisdição sobre o local, sendo instruídos com os documentos fixados em portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, desenvolvimento rural e pescas e do ambiente.
- 12 -As câmaras municipais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e as entidades que detêm a jurisdição sobre as zonas portuárias, dispõem de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem sobre o pedido de autorização de localização do estabelecimento contado da data da sua recepção.
- 13 -O prazo referido no número anterior inclui o prazo de 10 dias úteis para eventuais consultas a outras entidades, nomeadamente quanto à área de servidão militar.
- 14 -Considera-se autorizada a localização requerida na falta de resposta no prazo referido no n.º 12.
- 15 -A autorização da localização caduca com o indeferimento do pedido de licenciamento industrial ou, no prazo de dois anos, se aquele não for deferido por causa imputável ao industrial.
Artigo 4.º — Localização
Vigente desde: 09/05/2007
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Em vigor desde 09/05/2007