- 1 -Os industriais que exerçam actividade ou requeiram a instalação de estabelecimentos industriais da classe I são obrigados a indicar os técnicos responsáveis quer pela elaboração e execução do projecto, quer pela instalação do estabelecimento industrial, quer ainda pela laboração do mesmo estabelecimento.
- 2 -Relativamente aos estabelecimentos industriais da classe II, apenas é obrigatória a indicação de técnico responsável pela elaboração e execução do projecto, sendo facultativa a existência de um técnico responsável pela instalação e pela elaboração.
Artigo 10.º — Técnicos responsáveis
Vigente desde: 27/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1991