- 1 -O pedido de autorização para importação, exportação, introdução e expedição de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I, II e IV deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
- a)Nome da substância ou preparação e denominação comum internacional, quando exista;
- b)Quantidade a importar, exportar, introduzir ou expedir;
- c)Identificação do exportador ou expedidor, em caso de importação ou introdução, e identificação do destinatário, em caso de exportação ou expedição;
- d)Período em que a importação, introdução, exportação ou expedição terá lugar, meio de envio ou transporte utilizado e qual a alfândega por onde se dará a entrada ou saída;
- e)Percentagem de alcalóides componentes das substâncias ou preparações, sempre que não sejam alcalóides puros ou se trate de medicamentos compostos.
- 2 -O pedido de autorização de exportação ou expedição deve ainda ser acompanhado do título de autorização para importação ou introdução emitido pelas autoridades do país de destino das mercadorias.
- 3 -Os pedidos específicos de importação de sementes de cannabis não destinadas a sementeira são apresentados junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), que emite o respectivo certificado para importação.
- 4 -Os pedidos referidos no número anterior devem ser acompanhados de:
- a)Cópia da autorização genérica de actividade, prevista no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Declaração de compromisso de apresentação de documentos demonstrativos de que as sementes de cannabis foram sujeitas, com vista à sua inutilização para sementeira, a uma das seguintes operações:
- i)Redução total do seu poder germinativo ou redução a um valor inferior a 10%, por terem sido submetidas a um processo físico ou de outra natureza que inviabilize a sua germinação;
- ii)Mistura destinada à alimentação animal com sementes que não as de cânhamo, com uma percentagem máxima de 15% de sementes de cânhamo relativamente ao total;
- iii)Reexportação para um país terceiro.
- 5 -As operações referidas na alínea b) do número anterior devem ser realizadas no prazo máximo de 12 meses a partir da data de emissão do certificado para importação.
- 6 -Os documentos demonstrativos mencionados na alínea b) do n.º 4 são entregues junto do INFARMED, no prazo de 30 dias a contar da realização de uma das operações de inutilização das sementes para sementeira.
Artigo 23.º — Pedidos de importação e exportação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2004
Decreto Regulamentar n.º 19/2004 - 1.ª Série(30/04/2004)
Original