- 1 -O CCOPTC tem a seguinte composição:
- a)O ministro responsável pelas obras públicas, transportes e comunicações, que preside;
- b)O secretário;
- c)Os vogais.
- 2 -São vogais do CCOPTC:
- a)O presidente do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
- b)O presidente do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
- c)O presidente do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;
- d)O presidente do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
- e)O presidente do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- f)O presidente do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações;
- g)O director do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
- h)O director do Gabinete de Investigação de Segurança e Acidentes Ferroviários;
- i)O director do Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
- j)O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
- l)Os presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- m)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- n)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- o)Até seis representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- p)Até seis representantes de organizações não governamentais na área das obras públicas, transportes e comunicações;
- q)Até seis personalidades de reconhecido prestígio e experiência em matéria de obras públicas, transportes e comunicações.
- 3 -Os vogais referidos no número anterior podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada, com excepção dos vogais indicados na alínea p).
- 4 -A substituição dos vogais referidos no número anterior nas reuniões do CCOPTC opera-se mediante comunicação prévia da entidade representada.
- 5 -Os vogais indicados nas alíneas n) e o) do n.º 2 são designados pelo membro do Governo responsável das Obras Públicas Transportes e Comunicações, sob proposta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das organizações não governamentais na área das obras públicas, transportes e comunicações, respectivamente.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 29/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2007