- 1 -O sorteio das reses a lidar deve ser efectuado com a assistência do director de corrida, do médico veterinário, do ganadeiro, do empresário e dos cabeças de cartaz ou dos respectivos representantes.
- 2 -O sorteio efectuar-se-á às 12 horas para os espectáculos da tarde e às 17 horas para os espectáculos nocturnos, mas, no caso de à hora prevista não se encontrar algum dos intervenientes ou seus representantes, o director de corrida, na presença do médico veterinário e do empresário, fará o sorteio, não havendo recurso dos faltosos.
Artigo 36.º — Sorteio das reses
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991