- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 a falta de indicação na publicidade dos espectáculos tauromáquicos de qualquer dos seguintes elementos:
- a)Tipo de espectáculo;
- b)Empresa promotora;
- c)Tipo e número de reses a lidar;
- d)Elenco artístico;
- e)Ganadaria ou ganadarias;
- f)Classificação etária.
- 2 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 50000$00 a 500000$00 a não conformidade da publicidade do espectáculo com o presente Regulamento.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 66.º — Publicidade irregular
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991