O Secretário de Estado da Coordenação Económica poderá autorizar que seja contratado além do quadro pessoal destinado a acorrrer as necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços, nos termos legais.
Artigo 10.º — (Pessoal contratado)
Vigente desde: 14/09/1977
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Em vigor desde 14/09/1977