- 1 -O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem for designado para o substituir, voto de qualidade.
- 3 -Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, a subscrever por todos os membros presentes do conselho de direcção.
- 4 -Os membros do conselho de direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas nas reuniões deste órgão, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
Artigo 2.º — (Funcionamento do conselho de direcção)
Vigente desde: 07/07/1983
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Em vigor desde 07/07/1983