À DRATM incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 12/11/1986
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Em vigor desde 12/11/1986
À DRATM incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
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