- 1 -Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emergência legalmente previstos, as unidades privadas de saúde devem possuir um gerador de emergência que entre automaticamente em funcionamento sempre que ocorra qualquer falha de energia da rede.
- 2 -O gerador a que se refere o número anterior deve assegurar a alimentação dos sistemas ou equipamentos essenciais, designadamente dos a seguir indicados:
- a)Iluminação geral das salas de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais;
- b)Tomadas de corrente das salas de reanimação e observação da urgência, de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais;
- c)Instalações de ar comprimido medicinal e de aspiração;
- d)Uma tomada de corrente por quarto de internamento;
- e)Uma tomada de corrente por sala de tratamentos;
- f)Quadros de alarme dos sistemas de segurança;
- g)Central telefónica, se prevista;
- h)Sistema de chamada de enfermeira;
- i)Instalações frigoríficas.
- 3 -Sem prejuízo da existência do gerador de emergência previsto no n.º 1, as unidades privadas de saúde devem possuir sistemas de alimentação sem interrupção, com baterias estáticas, para iluminação geral, e tomadas de corrente das salas de operações, de partos, de recobro, das unidades de cuidados intensivos e de cuidados especiais.
Artigo 22.º — Fornecimento de energia em situações de emergência
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994