- 1 -As unidades privadas de saúde devem ser dotadas de equipamentos de climatização que garantam adequadas condições de conforto e de higiene.
- 2 -As instalações para condicionamento de ar, previstas no número anterior, devem obedecer aos requisitos previstos no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -O comportamento térmico dos edifícios e a sua climatização devem obedecer às normas regulamentares em vigor.
Artigo 25.º — Climatização
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994