- 1 -As unidades privadas de saúde, excepto no caso de apenas prestarem serviços médicos de psiquiatria ou de enfermagem, devem ser dotadas de instalações de gases medicinais e aspiração.
- 2 -As características a que devem obedecer as instalações de gases medicinais e aspiração, bem como as quantidades mínimas de tomadas a instalar, são as descritas no anexo VII ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 26.º — Gases medicinais e aspiração
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994