Sempre que a unidade privada de saúde dispuser de serviços de diagnóstico e de tratamento por radiações ionizantes, deve assegurar, no funcionamento destes serviços, a colaboração de médicos titulados na respectiva especialidade.
Artigo 38.º — Serviço de diagnóstico e de tratamento por radiações ionizantes
Vigente desde: 02/11/1994
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Em vigor desde 02/11/1994