- 1 -Compete à Direcção-Geral da Saúde emitir orientações específicas relativamente às situações determinadas pela diferenciação técnica requerida ou pela natural evolução científica e técnica.
- 2 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, compete à Direcção-Geral da Saúde, ainda, fiscalizar a observância das disposições do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, e do presente diploma.
- 3 -A fiscalização a que se refere o número anterior pode ser efectuada por comissões de vistoria, nomeadas por despacho do Ministro da Saúde.
Artigo 43.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/1994