- 1 -As atribuições descritas no n.º 1 do artigo anterior são as que, com as devidas adaptações, também competem às divisões que constituem desdobramentos das delegações de contabilidade, a nível de sectores orgânicos orçamentais, bem como aos serviços de coordenação que constituem desdobramentos das delegações onde não haja divisões.
- 2 -Nas delegações em que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, haja desdobramento em divisões de contabilidade e serviços de coordenação competirá às divisões o exercício das atribuições referentes às áreas de liquidação das despesas públicas e contencioso, designadamente as atribuições previstas nas alíneas j) a q) e u) a z) do n.º 1 do artigo anterior, e competirá aos serviços de coordenação o exercício das atribuições referentes às áreas de orçamento, conta e apoio administrativo, designadamente as atribuições previstas nas alíneas a) a i) e r) a t) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 20.º deste diploma.
- 3 -As atribuições de cada serviço dentro das delegações, divisões ou serviços de coordenação serão fixadas pelos respectivos directores de contabilidade, de acordo com as atribuições cometidas às delegações que dirigem.
...