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3 - A nomeação dos directores de contabilidade será feita mediante proposta do director-geral e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano de entre os técnicos assessores, chefes de divisão de contabilidade, directores-adjuntos de contabilidade e subdirectores de contabilidade com boas provas dadas naquelas categorias e que reúnam melhores condições para o desempenho do cargo a preencher.
4 - A nomeação do director administrativo far-se-á nas condições referidas no número anterior de entre os chefes de repartição licenciados, os chefes de divisão de contabilidade, os directores-adjuntos de contabilidade e os subdirectores de contabilidade.
5 - A nomeação dos chefes de divisão de contabilidade será feita nos termos do n.º 3 de entre os directores-adjuntos de contabilidade, os subdirectores de contabilidade e o pessoal técnico superior com categoria não inferior a técnico principal.
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7 - Os subdirectores-gerais poderão ainda ser nomeados nos termos da lei geral.