- 1 -Compete aos directores-adjuntos de contabilidade a direcção da actividade e do pessoal dos respectivos serviços de coordenação, bem como a articulação desses serviços e do respectivo pessoal com os directores de contabilidade e com os chefes de divisão, nas delegações em que também os houver.
- 2 -Compete ainda aos directores-adjuntos de contabilidade exercer, no âmbito dos serviços de coordenação e com as devidas adaptações e ressalvas contidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, as atribuições previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 33.º, bem como exercer outras funções que lhes sejam atribuídas pelos directores de contabilidade e pelos chefes de divisão de contabilidade, nas delegações em que também as houver.
- 3 -Ao director-adjunto de contabilidade exercendo funções no Núcleo de Informática incumbe, especialmente:
- a)Coordenar as actividades de correspondência informática e de colheita de dados;
- b)Assegurar em boas condições a ligação ao centro processador e aos demais serviços;
- c)Coadjuvar o director do Núcleo.
Artigo 35.º
Vigente desde: 08/07/1983
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Em vigor desde 08/07/1983