- 1.O primeiro provimento dos lugares dos quadros constantes dos mapas anexos a este diplma far-se-á de acordo com as normas constantes dos números seguintes.
- 2.O pessoal pertencente aos quadros da Secretaria-Geral e do Gabinete Jurídico constante dos mapas n.os 1 e 2 anexos ao Decreto-Lei n.º 479/75, de 3 de Setembro, integrado na Secretaria de Estado do Planeamento por força do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, será provido em qualquer dos lugares previstos, respectivamente, nos quadros constantes dos anexos I e III deste decreto, sem prejuízo de direitos adquiridos e das habilitações literárias legalmente exigidas.
- 3.O pessoal a que se refere o número anterior constará de uma lista nominativa a elaborar para o efeito e a publicar no Diário da República, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
- 4.O primeiro provimento dos restantes lugares dos quadros será feito, prioritariamente, com pessoal vinculado à Administração Pública e que preste serviço no Ministério.
- 5.O primeiro provimento dos lugares a que se refere o número anterior será efectuado mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro, visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se o pessoal delas constante investido nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessa lista, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo o respeitante às habilitações literárias.
Artigo 18.º
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977