Durante o prazo a que se refere o artigo anterior podem as instituições gestoras atribuir o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, mesmo que se não encontre feita a inscrição do trabalhador, desde que se verifique o cumprimento dos restantes condicionalismos exigidos para a atribuição.
Artigo 7.º — Situação transitória
Vigente desde: 17/11/1986
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Em vigor desde 17/11/1986