- 1 -As normas que se mostrarem necessárias à execução deste diploma serão aprovadas por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
- 2 -Caso se mostre necessário em função do volume de elementos a considerar, pode o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º ser prorrogado por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 9.º — Normas de execução
Vigente desde: 17/11/1986
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Em vigor desde 17/11/1986