Reformula e revoga o Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril, sobre prestações familiares a crianças e jovens deficientes
Objectivo
O presente diploma procede à reformulação das condições de atribuição específicas de abono complementar a deficientes e do subsídio mensal vitalício integrados no âmbito das prestações familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.
Subsídio mensal vitalício
O subsídio mensal vitalício é atribuído sem dependência de condição de recursos, mas sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas na lei.
Certificação da deficiência
Dispensa da prova anual da deficiência
É dispensada a renovação anual da prova da deficiência sempre que esta, pelas suas características de amplitude e gravidade, seja considerada permanente.
Controle das instituições e serviços
Nos casos previstos nos artigos 3.º, n.º 2, e 4.º as instituições de segurança social e os serviços processadores podem determinar a apresentação da prova prevista no artigo 3.º, n.º 1, sempre que disponham de elementos que justifiquem essa exigência.
Legislação revogada
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/87, de 3 de Abril.
Vigência
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.