- 1 -Quando o mesmo candidato participe, simultaneamente, em diversos concursos, poderá em alguns deles substituir os documentos por certidão passada pelo serviço onde primeiro os haja apresentado.
- 2 -Os funcionários que concorram a outro lugar poderão igualmente apresentar certidões de documentos arquivados no seu processo individual.
Artigo 18.º — Documentação em concursos simultâneos
Vigente desde: 04/11/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1980