- 1 -Terminando o prazo de admissão, o júri, a constituir nos termos do artigo seguinte, elaborará, no mais curto lapso de tempo, a lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, com a indicação dos motivos de exclusão, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.
- 2 -Os interessados podem, no prazo de vinte dias contados da publicação, preencher deficiências de instrução.
- 3 -O prazo para recurso da exclusão das listas, a interpor para o Ministro da Administração Interna, para o órgão executivo do município ou assembleia distrital, consoante os casos, é de dez dias contados da mesma data da publicação.
- 4 -O recurso deve ser objecto de despacho decisório no prazo de trinta dias a contar da sua interposição ou de deliberação do órgão colegial executivo numa das primeiras duas reuniões que tiverem lugar depois da mesma interposição.
Artigo 20.º — Lista provisória
Vigente desde: 04/11/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1980