A lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso, bem como dos excluídos, com a indicação do motivo de exclusão, deverá ser publicada no prazo de trinta dias após a publicação da lista provisória ou nos quinze dias imediatos à resolução dos recursos e precedendo despacho de homologação de entidade competente para proceder à abertura do concurso.
Artigo 22.º — Lista definitiva
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980