O ingresso no quadro geral administrativo e a progressão pelas categorias que o compõem fazem-se através de concursos de provimento para os correspondentes lugares de entre indivíduos aprovados nos concursos de habilitação respectivos.
Artigo 33.º — Ingresso e progressão
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980