- 1 -Os lugares dos quadros podem, sem prejuízo da regular abertura do concurso para o seu provimento, ser desempenhados interinamente por funcionários da classe imediatamente inferior da respectiva área de recrutamento dos quadros de quaisquer entidades ou serviços referidos no artigo 1.º
- 2 -A interinidade não pode prolongar-se para além de um ano, salvo no caso de o titular se encontrar impedido no desempenho de outras funções públicas ou em situação equivalente que legalmente lhe garanta o direito ao lugar.
- 3 -Os funcionários providos nos termos deste artigo consideram-se em actividade no seu quadro e não abrem vaga neste.
Artigo 54.º — Provimentos interinos
Vigente desde: 04/11/1980
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Em vigor desde 04/11/1980