- 1 -O recrutamento para as carreiras do grupo de pessoal técnico superior, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -As habilitações a exigir para provimento nas carreiras referidas no número anterior deverão constar dos avisos de abertura dos concursos.
- 3 -Aos consultores jurídicos é aplicável o regime de direitos e deveres a que se submete a carreira na Auditoria Jurídica do MAI, sem prejuízo da dependência hierárquica e disciplinar estabelecida no presente diploma.
Artigo 18.º — Pessoal técnico superior
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987