- 1 -As certificações profissionais obtidas noutros países poderão ser reconhecidas após análise dos títulos oficiais apresentados.
- 2 -Os títulos emitidos noutros Estados membros da Comunidade Europeia devem ser reconhecidos, com respeito pelo princípio da reciprocidade, desde que correspondam a perfis e qualificações definidos nos termos da lei portuguesa.
- 3 -Serão emitidos com a menção da origem da qualificação obtida os títulos equivalentes a certificados de aptidão de certificações obtidas no estrangeiro.
- 4 -Nos casos em que os títulos apresentados não sejam objecto de reconhecimento, os interessados poderão candidatar-se à obtenção de certificados de aptidão nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Reconhecimento de títulos ou certificados emitidos noutros países
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994