- 1 -As deliberações do júri são susceptíveis de impugnação, mediante recurso a interpor para a entidade competente para a emissão de certificados de aptidão.
- 2 -À entidade referida no número anterior cabe, quando o considerar procedente, nomear um júri de segunda instância, que promoverá a análise da situação e, se for caso disso, a realização de novas provas.
- 3 -À constituição e funcionamento do júri de segunda instância aplica-se o disposto no artigo anterior, dele não podendo fazer parte qualquer dos membros que integrem o júri que proferiu a deliberação recorrida.
Artigo 12.º — Impugnação
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994