- 1 -Os certificados de formação são emitidos pelas entidades formadoras, na sequência de quaisquer cursos ou acções por elas ministrados.
- 2 -Os certificados de aptidão são emitidos pelas entidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
- 3 -Os certificados referidos no n.º 2 podem basear-se em:
- a)Certificados de formação;
- b)Experiência profissional;
- c)Títulos emitidos noutros países.
- 4 -O certificado de aptidão só poderá ser obtido por indivíduos que tenham atingido a idade mínima para prestação de trabalho por conta de outrem.
Artigo 4.º — Emissão de certificados
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994