- 1 -O processo de emissão de certificados de aptidão, baseado em formação, em experiência ou em certificados ou títulos emitidos noutros países, inicia-se com a análise do currículo dos requerentes.
- 2 -A análise dos currículos é efectuada pelas entidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, podendo estas optar pela avaliação mediante simples apreciação curricular ou por prestação de provas.
- 3 -A análise curricular a que se referem os n.os 1 e 2 validará também as formações incompletas, designadamente quando revistam a forma de unidades capitalizáveis, devendo as entidades competentes propor aos requerentes a formação complementar que se torne necessária para a obtenção do certificado de aptidão.
- 4 -Dos requerimentos dirigidos às entidades competentes referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, devem constar a área profissional, o título profissional, o nível de qualificação pretendido e os demais elementos que os requerentes considerem relevantes.
Artigo 5.º — Processo de emissão de certificados de aptidão
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994