- 1 -O processo de emissão de certificados de aptidão com base na experiência compreende a análise dos currículos, a entrevista técnica e a prestação de provas.
- 2 -Se a avaliação do conjunto formado pelo currículo e pela entrevista técnica for positiva, o júri poderá dispensar o requerente da prestação de provas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Tratando-se de profissões com incidência na saúde e segurança das pessoas, os candidatos serão submetidos, obrigatoriamente, a prestação de provas.
- 4 -As profissões referidas no número anterior serão definidas pela comissão permanente, sob propostas das comissões técnicas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Artigo 7.º — Emissão de certificados de aptidão com base na experiência
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994