Os cursos ou acções de formação a que se refere o artigo 6.º devem ser ministrados por entidade com competência técnico-pedagógica reconhecida pelo serviço competente para certificar, ouvida a comissão permanente prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.
Artigo 8.º — Reconhecimento técnico-pedagógico
Vigente desde: 26/11/1994
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Em vigor desde 26/11/1994