A acção do GVE, exercida sob a forma de um sistema de gestão global, visará uma evolução, a médio prazo, de uma organização com estruturas verticais, lineares e diferenciadas, para uma organização futura, por áreas territoriais, descentralizadas e integradas, conforme se encontra previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49/78, de 23 de Março, a qual, uma vez conseguida, se poderá considerar atingido o objectivo que presidiu à criação do Gabinete.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979