- 1 -Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.
- 2 -A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.
- a)[Revogada];
- b)[Revogada];
- c)[Revogada].
Artigo 19.º — Locais de realização das provas
Vigente desde: 23/10/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/2013